A Justiça pode cair numa armadilha processual que ela própria armou. Nada não antecipado mês passado por este Política & Acessórios.
O juiz da Vara da Fazenda Pública mandou ontem o MPE apreciar pedido de legalidade da inclusão da Copese/UFTO na Ação Civil Pública que proibiu a nomeação de parte dos concursados da educação de Palmas e a incompetência da Justiça estadual para julgá-la.
Poder-se-ia até contrargumentar que o serviço do concurso não seria federal e que não deslocasse, por isto, a competência do feito. Mas persistiria a responsabilidade que, da elaboração das provas e da aplicação, foi da Copese e que, assim, necessariante teria que ter sido incluída na ACP. E não a Prefeitura.
Dá vontade de fazer um daqueles KKKK. Na verdade, diante dos envolvidos, essa deveria ser uma providência no protocolo da ACP pelos doutos promotores. É esperar o posicionamento dos doutos promotores e procuradores de Justiça para confirmar-se ou não o desatino.
Recapitulando: o juiz da Vara da Fazenda Pública negou em dezembro liminar para suspender o concurso pelos argumentos de dois promotores. O Tribunal, em decisão monocrática, os atendeu. E o STF(também monocraticamente) referendou.
Relembre os argumentos dos doutos como se apresentaram:
1) havia inconformidade no padrão atípico do gabarito, com um grande número de questões que apresentava como resposta correta a alternativa “todas as afirmativas estão corretas”.
2)houve vícios decorrentes de falhas na elaboração e revisão das provas. Isso porque, ao que foi apurado pelo MPTO, os revisores não tiveram acesso ao gabarito, medida tomada pela banca para preservar o sigilo das provas.
Pós recurso dos promotores, o TJ e o STF (monocraticamente, repita-se por necessário) deram validade a isto aí tendo conhecimento de que as provas não foram elaboradas pela prefeitura e sim pela Copese, uma coordenadoria da UFTO, portanto, autarquia federal. E isto levaria, por óbvio, a competência para o MPF e JF. E não MPE ou TJ. Afinal, o questionamento residia nas provas e não no edital. Certo?!!!
Ademais o que dizer da defesa de que os revisores pudessem ter acesso aos gabaritos!!!! Uma porta de saída para possíveis fraudes tornando-se, contraditoriamente, necessidade para garantia da isenção do concurso!!! Eles questionam o padrão das respostas mas defendem abertura do sigilo dos gabaritos!!!! Vai entender!!!!
Mas era dezembro o último mês da prefeita Cínthia Ribeiro (que autorizou o concurso) e os meios buscavam, intui-se politicamente, um fim que se deu em janeiro: o prefeito Eduardo Siqueira, empossado no cargo de Cínthia (a contratante) contratou definitivamente os concursados cujas provas não foram questionadas e nomeou provisoriamente aqueles prejudicados pela ação.
Ou seja, MPE e TJ apontaram o mal de Cínthia (quando a chaga, se existia, sangrava na UFTO/Copese das provas) e, agora, podem ratificar o bem de Eduardo apenas cumprindo a lei que não observaram em dezembro.
Ou não!!! Os doutos promotores podem dizer que a Copese não tem nada a ver com isto (mesmo sendo responsável pelas provas e concurso) e que não tem esse negócio de competência só porque Universidade Federal do Tocantins seja uma autarquia federal e, mais ainda por necessidade lógica, a Copese não seria, assim, a Coordenação de Processo Seletivo da UFTO/Ministério da Educação.
Reforçando: há necessidade urgente de correção deste sistema que se expande, a cada dia, no Estado.
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