O ministro do STJ, Antonio Saldanha Palheiro, observou no habeas corpus a Mauro Carlesse na noite de ontem (decisão às 19h31 e divulgada em primeira mão com exclusividade por este portal ) o óbvio: o abuso da prisão antes do elenco de medidas cautelares que poderia ter utilizado pela Vara Criminal ou Câmara Criminal do Tribunal.
A defesa aguarda na manhã desta quarta o ofício do STJ ao Tribunal de Justiça para a libertação do ex-governador que está cumprindo prisão preventiva desde o dia 15 de dezembro. E desde o dia 9 de fevereiro teve anuladas as provas do processo que o mantinha preso, retiradas da Justiça Federal.
É ver agora como se portará, processualmente, no cumprimento do HC determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça.
Isto porque na Vara Criminal, réu preso parece se igualar a réu livre na inércia processual. Há um HC de Carlesse (réu preso) por lá há dez dias pedindo o cumprimento da decisão do TRF1. E sem movimentação.
Os adversários de Mauro Carlesse e o Ministério Público apontavam os quatro processos em curso (três inquéritos e uma ação), ainda em fase de instrução. As acusações são graves mas não justificavam a prisão processual.
Segundo o recurso no STJ, a defesa sustentou que "os únicos fatos narrados no pedido do Parquet que verdadeiramente importam para apreciar a legalidade, ou não, da prisão preventiva são as conversas de telefone celular identificadas no âmbito da OPERAÇÃO TIMÓTEO, deflagrada pela SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS" .
Escreveu ainda a defesa no recurso extraordinário (e aceito pelo STJ) "que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nunca requereu a prisão preventiva do Recorrente MAURO CARLESSE, embora também tenha recebido o conteúdo do celular pertencente ao Recorrente. Ou seja, o risco à instrução processual, de reiteração delitiva e à aplicação da lei penal apenas existe na cabeça dos membrosdo GAECO-TO e da Justiça do Estado do Tocantins.”
Mais: acrescenta "que os diálogos colacionados pelo decreto prisional são de 16/10/2023 e de 04/06/2024 (DOC. 6), enquanto a prisão preventiva apenas foi efetivada no dia 20 de dezembro de 2024. Ou seja, a prisão preventiva foi decretada mais de um ano após a primeira conversa e seis meses depois do segundo diálogo sobre o suposto planejamento de fuga".
Pondera "que as investigações contra o ora Recorrente datam de 2021, portanto já possuem mais de quatro anos. Nesse interim, o Recorrente MAURO CARLESSE sempre exerceu sua liberdade e seu direito de ir e vir em plena harmonia com o interesse da aplicação da lei penal".
Destaca ainda que "o Juízo de primeiro grau não enfrentou, nem mesmo de forma breve, a possibilidade da decretação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme disposto no art. 319 do Código de Processo Penal, caso houvesse a necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. Tal omissão, por si só, evidencia a desproporcionalidade e o descabimento da constrição cautelar".
O STJ - elencando jurisprudência - endossou os argumentos do advogado Nabor Bulhões que defende Mauro Carlesse em Brasília. No Estado - ela é feita pelo advogado Sandro Henrique.