b) Da decisão revogatória do decreto de prisão temporária de B. T. da C.
Consta dos autos que B. T. da C. é apontado como autor intelectual do homicídio de um empresário, fato ocorrido na Avenida Palmas Brasil. Em razão disso, teve a prisão temporária decretada pelo então juiz da 1ª Vara Criminal de Palmas, no âmbito do IPL n. 13/2020 – da 1ª Divisão Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) de Palmas, Pedido de Prisão Temporária n. 0005769- 25.2020.8.27.2729 (em segredo de justiça). Ocorre que, em 11/2/2020, foi distribuído por dependência do IPL n. 13/2020 (ePROC n. 0004878-04.2020.8.27.2729) o Pedido de Relaxamento de Prisão n. 0006761-83.2020.8.27.2729, tendo sido deferido de forma tão atípica o relaxamento de prisão que causou grande repercussão na imprensa local (fl. 612 da CauInomCrim n. 113/DF). Ouvido pela Polícia Federal (fls. 871-881 da CauInomCrim n. 113/DF), B. T. da C. traz importantes esclarecimentos. Afirma que foi procurado por uma pessoa que informou que o investigado T. S. teria a solução para sua questão e, após reunir-se com ele e com o investigado R. M. F., negociou o valor de um R$ 1 milhão pela liberdade, sendo certo que conseguiu sacar o valor de R$ 200.000,00 naquele mesmo dia e comprometeu-se a pagar o restante em seguida. B. esclarece ainda que, após o pagamento, reuniu-se novamente com os dois, numa sala do fórum, bem como que foi ainda apresentado ao juiz do caso, que lhe garantiu que estava tudo certo e que o alvará já estava sendo emitido. O depoimento de B. traz inúmeros outros elementos, inclusive da participação do envolvido T. e de seu pai, o Desembargador H. Afirma que T. esteve pessoalmente em sua casa, para cobrar o restante do dinheiro prometido e inclusive levou relógios e lotes seus, como forma de pagamento, sendo certo que os lotes seriam destinados ao pai de T., o Desembargador H. Assim, o depoimento claro e robusto de B. está alinhado com os outros elementos colhidos, de forma a demonstrar que o modo de operação no referido caso é o mesmo dos outros, ou seja, T. S. de C., mesmo não habilitado como advogado de qualquer das partes, faz consulta ao processo de interesse da organização criminosa a fim de viabilizar decisões questionáveis que indicam a existência de mercancia de decisões judiciais no Estado do Tocantins