Nada mais previsível o parecer do procurador geral da República, Augusto Aras, pela inconstitucionalidade das Leis 3298/2409 (oriundas de projeto do Judiciário) que estabelecia o teto de 90,25% do salário de juiz substituto para os servidores da Justiça. Apesar da clareza constitucional, governo e Legislativo pontuaram-nas legais. Não o são.

A Constituição (e as ECs 41 e 47) são explícitas até mais não poder quando determina a vinculação do teto dos servidores do judiciário ao salário dos desembargadores. E no Executivo, ao vencimento do Governador do Estado.

Há duas ADIs em tramitação no Supremo sobre o assunto:ADIs 6463 e 6455. E outra (Adin 4667 ) que o Supremo declarou inconstitucional vincular o salário de procuradores de Estado e Defensores do Tocantins aos salários dos ministros do STF (90,25% dos ministros do STF). 

A CF determina a vinculação aos salários do Governador já que Defensoria e Procuradoria do Estado são ligadas ao Executivo. Mas desde a lei estadual (2010) estas categorias tinham salários que (maio/2020) elevavam-se a R$ 33 mil. Vinculados aos do Supremo. E não ao do Chefe do Executivo estadual, com a complacência deste.

Na ação dos servidores do TJ, eles são contra o teto salarial (a lei 3298/2017) que limita os vencimentos de todos os cargos integrantes das carreiras do Judiciário a 90,25% do salário de juiz substituto. 

Ou seja: como o subsídio de um juiz de direito substituto era (junho/2020) de R$ 28.884,25, o servidor do TJ não poderia receber mais que R$ 26 mil. Ainda assim um teto maior que o  salário do governador do Estado, na faixa dos R$ 24 mil, mas fora da regra constitucional.

Para aprová-lo, o TJ e o Legislativo operaram curvas:

Antes (lei 2409/2010) o dispositivo previa isto:
Art. 14. A remuneração do cargo integrante da carreira de nível superior não poderá ser superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Juiz de Direito Substituto.

Aí veio a Lei 3298/2017 e alterou para isto:
Art. 14. A remuneração dos cargos integrantes das Carreiras do Poder Judiciário não poderá ser superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de juiz de Direito Substituto.

O Tribunal  (deputados e governo) expandiu a inconstitucionalidade: não só os de nível superior teriam o teto do juiz substituto. Mas também todos os servidores do Tribunal. Sendo que a vinculação já era, por si só, inconstitucional porque o teto deveria ser o de desembargador e não de juiz.

É claro que vai cair no Supremo Tribunal Federal pela explícita inconstitucionalidade que tanto o Executivo, quanto Legislativo e Judiciário não enxergaram em duas leis com sete anos de diferença entre uma e outra. E antes delas, tenham sido editadas duas Emendas Constitucionais (EC 41/2003 e EC 47/2005) esgotando o tema.

Ainda que tivessem, as duas leis, implicações econômicas, elas certamente  não foram a motivação dos poderes. Isto porque no caso de defensores e procuradores, o reajuste seria muito superior do que dos servidores do TJ. Uma relação em que a economia deste não superaria, evidentemente, o ônus daquele.

 

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