"Em verificação preliminar, a análise da Polícia Federal localizou o Processo 0016098-38.2016.8.27.2729/TO, cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, tendo como autor o Município de Lajeado e réu o Estado do Tocantins e como parte interessada o escritório B. & B. Nos referidos autos, o Estado do Tocantins teria sido condenado. A ação principal versava sobre cálculo de repartição do ICMS proveniente da Usina Hidrelétrica Luís Eduardo Magalhães em favor do Município de Lajeado, havendo um pedido de cumprimento de sentença condenatória contra o Estado para o pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação

Há decisão (evento 31) nos embargos de declaração opostos, determinando a expedição de "ofício requisitório para pagamento do valor incontroverso através de precatório, emitido com natureza alimentar e em nome da sociedade de advogados, com base no disposto no § 14° e 15° do art. 85 do Novo CPC e § 4° do art. 222 da Lei Federal 8.906/94" (fl 29). O valor incontroverso foi fixado em R$ 2.229.792,88 (dois milhões, duzentos e vinte e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos).

Contudo, a Juíza S. M. P., que, à época, atuava na 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS (por designação contida na Portaria TJTO n. 3.764 - DJ n. 3.653 de 3/9/2015), proferiu decisão em 18/1/2018 (evento 43) na qual, tendo em vista a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 5000076-23.2012.827.2739/TO, relativa à cessão dos valores de precatórios devidos pelo município ao escritório de advocacia B. & B., por cautela, determinou a suspensão do pagamento e decidiu pela ilegalidade da contratação do referido escritório de advocacia, bem como determinou a suspensão dos pagamentos de honorários ao escritório de advocacia B. & B. até que proferida decisão final nos autos da ACP. No dia 8/2/2022, o Juiz envolvido J. M. L., enquanto estava designado para atuar na 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS, revogou a decisão da juíza (evento 132) no mesmo processo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (n. 0016098- 38.2016.8.27.2729/T) e deferiu o pagamento do valor tido como incontroverso ao escritório de advocacia B. & B.Observe-se que se trata de juízes de igual nível, e não de decisão proferida em grau de recurso.

Contra a decisão, o Município de Lajeado interpôs agravo de instrumento (n. 0005299-13.2022.8.27.2700), o qual foi distribuído ao desembargador H. de B. M. N., que, em decisão monocrática, manteve hígida a contratação do escritório, além do pagamento de honorários milionários à referida sociedade. No mérito, o colegiado deu provimento ao agravo por maioria, VENCIDO o relator, o Desembargador H. de B. M. N. Entretanto, em razão dessa decisão monocrática no Agravo de Instrumento n. 0005299-13.2022.8.27.2700 e da decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0016098- 38.2016.8.27.2729 (evento 132), que revogou a suspensão do pagamento dos honorários ao escritório B. & B., o Juiz J. M. L. (evento 167), em 23/6/2022, determinou que fosse realizada “a retificação do precatório expedido, devendo constar que se trata de verba de natureza alimentícia (honorários sucumbenciais) e como beneficiário a Sociedade B. & B. A. A.” (fl. 32 da CauInomCrim n. 113/DF). "

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