Crédito: Tribunal de Justiça do Tocantins


O Tribunal de Justiça do Estado formou maioria na sessão do Pleno na tarde desta quinta pela inconstitucionalidade da lei municipal que transformou analístas jurídicos em procuradores do município sem concurso público. O julgamento da ADI  foi determinado ao Tribunal de Justiça pelo Supremo Tribunal Federal.

Sete dos 12 desembargadores votaram pela inconstitucionalidade. Uma desembargadora pediu vistas e, caso os desembargadores não alterem o voto dado nesta quinta, os analistas (que hoje exercem as funções como analistas) não voltarão ao cargo de procuradores.

Após entendimento do SupremoTribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.186.465/TO os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado. O Ministério Público do Estado doTocantins emitiu parecer sobre o mérito da ação, manifestando-se pela procedência daADI, por entender que a inconstitucionalidade reside exatamente na investidura em outro cargo público (Procurador Municipal) com atribuições, nível de complexidade eremuneração diverso daquele inicialmente ocupado (Analistas Técnicos Jurídicos) epara o qual seria necessária aprovação em novo concurso público.

Saiba mais:
O ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, deu, em março de 2019, provimento ao recurso da Prefeitura da Capítal que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado (e uma lei aprovada pela Câmara Municipal) que beneficiava analistas jurídicos do Executivo municipal, que foram promovidos a Procurador do município sem o devido concurso público. A decisão foi monocrática e foi lavrada no dia 27 de março de 2019. A sentença tinha efeito ex-tunc. Ou seja, os analistas podem ter que devolver a diferença de salários.

O Pleno do TJ havia negado o pedido da prefeitura de inconstitucionalidade de uma lei municipal que enquadrou os analistas no cargo de procurador. A maioria dos desembargadores não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade porque "o procedimento escolhido pelo requerente para veicular aspretensões deduzidas na inicial se afigura inadequado e por manifesta afronta ao instituto da coisa julgada material". Foi tratorado por Alexandre Morais que arguiu apenas os dispositivos constitucionais. 

O Ministro do STF deu, na época, um peteleco nos desembargadores: "Nesse diapasão, não subsiste a afirmação do Tribunal de origem no sentido de que a norma tida por viciada não pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo em vista que o que se discute aqui é a constitucionalidade das leis impugnadas e não o trânsito em julgado de acordos homologados judicialmente".

Escreveu mais o Ministro: Tal circunstância, evidencia manifesta afronta ao artigo 37, II, e §2º, da CF/1988 que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (...).bem como à Súmula Vinculante 43, segundo a qual é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Alexandre de Morais decidiu assim: "Ora, se é eivada de   Inconstitucionalidade uma norma que confere a analistas a possibilidade de emitir pareceres jurídicos (que é apenas uma das atribuições dos Procuradores), com muito mais razão há de ser extirpada do ordenamento jurídico normas que conferem aos analistas todas as atribuições e competências dos Procuradores.

Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para julgar procedente o pedido inicial, declarando inconstitucionais as normas impugnadas, com efeitos ex tunc.

E que os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado decidiram entender de forma igual nesta quinta. Não sem o esperado: pedido de vistas quando já havia maioria formada.

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